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Monte Sião, sábado, 04 de maio de 2024 Telefone (35) 3465-4600

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Desenvolvimento Urbano - Quarta-feira, 24 de Abril de 2024

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MONTE SIÃO FOI CONTEMPLADO E VAI RECEBER 22 CASAS POPULARES FAIXA 1

As inscrições seguem até o dia 03/05, no Dempas, que fica localizado na Rua Elpídio Glória, 51.


MONTE SIÃO FOI CONTEMPLADO E VAI RECEBER 22 CASAS POPULARES FAIXA 1

O município de Monte Sião foi contemplado com 22 casas populares, que serão construídas no residencial São Francisco, no Loteamento São Sebastião, no bairro Mococa.

Desde o ano passado, a Prefeitura aderiu ao programa Minha Casa Minha Vida e enviou todos os relatórios e levantamentos fotográficos para a Caixa Econômica Federal.

O Prefeito José Pocai esteve ao longo do ano passado indo várias vezes na sede da Cohab em Belo Horizonte lutando para que as famílias de baixa renda, pudesse ser contemplada e tentou também a desapropriação de um terreno para a construção de prédios com apartamentos que atenderiam a famílias de Faixa 2, porem a maioria dos vereadores votaram contra.

Uma reunião aconteceu na segunda-feira, no gabinete do Prefeito José Pocai Júnior, onde as tratativas e orientações foram dadas por uma equipe do programa que veio à cidade e já autorizou o início do cadastramento das famílias, que iniciou nesta quarta-feira, dia 24 de abril.

O Departamento de Promoção e Assistência Social de Monte Sião, desde as primeiras horas do dia, até por volta das 11h30, já tinha realizado o cadastro de mais de 100 pessoas.

As inscrições seguem até o dia 03/05, no Dempas, que fica localizado na Rua Elpídio Glória, 51 – “Casa Amarela”, bairro Parque Antonieta. 

O telefone para mais informações é o 3465-8699.

Para fazer a inscrição, os interessados devem comparecer no DEMPAS portando os seguintes documentos: 
RG
CPF
Comprovante de endereço
Folha resumo do Cadastro Único. 

Importante que as pessoas interessadas tenham ciência de que a renda máxima para poder concorrer à Minha Casa Minha Vida é de R$ 2.640,00.
Importante destacar que, para efeito de enquadramento, os limites de renda não considerarão em seu cômputo os valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro desemprego, de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família, garantindo a sinergia entre as diversas políticas do governo federal e aquelas com foco nos mais pobres.

Com a mesma perspectiva, nas linhas de atendimento com unidades habitacionais subsidiadas para a Faixa 1, os beneficiários que recebam BPC ou sejam participantes do Bolsa Família serão isentos de prestações. Para essas famílias, o imóvel será 100% gratuito. 

Prioridades de Atendimento 
Serão priorizadas, nas linhas de atendimento operadas com recursos do Fundo Nacional de Habitação Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), as famílias: 

I – que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar; 
II – de que façam parte: 
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com transtorno do espectro au sta, conforme a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, devendo os imóveis des nados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada; 
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os imóveis des nados a essas pessoas ser adaptados às suas condições sicas; 
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenera va; 
III - em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social); 
IV - que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública; 
V - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; 
VI - em situação de rua; 
VII - que tenham mulheres ví mas de violência domés ca e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); 
VIII - residentes em área de risco; 
IX - integrantes de povos tradicionais e quilombolas. 

Outros critérios e prioridades considerados adequados à cobertura de situações de vulnerabilidade social e econômica locais podem ser definidos também pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e en dades, sem prejuízo aos acima citados.

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